Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28255 - 28257 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 11849 ] -----------------------------------------------------------------------. Escritório de Padrões de Gerenciamento do Trabalho.
[Docket #] RIN # 1245 -AA 16. Definição de Criança Menor para o Formulário LM- 30 Oficial de Organização do Trabalho e Relatório dos Funcionários AGÊNCIA: Escritório de Padrões de Gestão do Trabalho, Departamento de Trabalho.
ACÇÃO: Regra proposta; solicitação de comentários. -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Esta regra proposta está solicitando comentários públicos sobre revisões para a definição de ``filho menor'' como esse termo aparece em 29 CFR 404.1 (h) e no formulário LM- 30 Oficial de Organização do Trabalho e Relatório do Empregado.
DATAS: Os comentários devem ser recebidos em ou antes de julho 31, 2025. ADRESSÁRIOS: Você pode enviar comentários, identificados pelo RIN 1245 -AA 16, pelo seguinte método: Internet: Portal Federal de Regulamentação. Os comentários eletrônicos podem ser enviados através do www.regulations.gov. Para localizar a regra proposta, use RIN 1245 -AA 16. Siga as instruções para enviar comentários. Apenas os comentários enviados através do www.regulations.gov serão aceitos. Os comentários estarão disponíveis para inspeção pública em www.regulations.gov. O Departamento irá publicar todos os comentários recebidos em www.regulations.gov sem fazer qualquer alteração aos comentários, incluindo quaisquer informações pessoais fornecidas. O site é o portal federal de regulação electrónica e todos os comentários publicados estão disponíveis e acessíveis ao público. O Departamento adverte os comentaristas a não incluir informações pessoais como números do Seguro Social, endereços pessoais, números de telefone e endereços de e- mail em seus comentários como tal, as informações enviadas serão visualizadas pelo público através do site www.regulations.gov. É responsabilidade do comentarista proteger esta informação. Os comentários enviados através de www.regulations.gov não incluirão o endereço de e- mail do comentarista, a menos que o comentarista escolha incluir essa informação como parte do seu comentário.
PARA OUTRAS INFORMAÇÕES CONTACTO: Andrew Davis, Diretor do Escritório de Operações do Programa, Escritório de Padrões de Gerenciamento do Trabalho, EUA. Departamento de Trabalho, 200 Avenida da Constituição NW, Quarto N- 5609, Washington, DC 20210, por telefone em ( 202 ) 693 - 0123 (este não é um número gratuito), 711 (TTY/TDD), ou por e- mail em [email protected]. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. A Lei de Comunicação e Divulgação de Gerenciamento do Trabalho 1959 (LMRDA), 29 U.S.C. 401 e segs., ordena certos requisitos de reporte e divulgação para organizações de trabalhadores, seus funcionários e funcionários, empregadores, consultores de relações de trabalho e empresas de garantia. Todo oficial ou empregado de uma organização de trabalho que, ou cujo cônjuge ou seu ``filho menor'', detém direta ou indiretamente qualquer interesse ou deriva qualquer renda ou benefício de um empregador cujos empregados a organização de trabalho representa, ou de um negócio que lida com a organização de trabalho ou um negócio que lida em parte substancial com um empregador representado do sindicato, ou recebeu certos pagamentos de um consultor de relações de trabalho, é obrigado a apresentar um relatório de divulgação financeira anual com o Secretário de Trabalho. 29 U.S.C. 432. O Secretário do Trabalho tem autoridade para prescrever a forma dos relatórios de divulgação financeira exigidos pela LMRDA. 29 U.S.C. 438. Os EUA Departamento do Trabalho (Department), Escritório de Padrões de Gestão do Trabalho (OLMS) propõe-se a alterar seus regulamentos sob a LMRDA, 29 Parte CFR 404, para rever a definição de ``criança menor'' no Formulário LM- 30 Oficial de Organização do Trabalho e Relatório de Empregados, que exige que os oficiais e funcionários do sindicato reportem conflitos de interesses reais ou potenciais envolvendo seus próprios interesses financeiros pessoais, bem como o do cônjuge ou ``filho menor''' e o da sua organização do trabalho. Em 2007, OLMS emitiu uma regra final definindo ``filha menor'' como ``filho, filha, enteada ou enteada embaixo 21 anos de idade.'' 72 FR 36106 (Julho) 2, 2007 ). OLMS raciocinava que, porque a LMRDA está em silêncio sobre a idade em que uma criança atinge a sua maioria, precisava haver uma definição uniforme, nacional que Form LM- 30 os arquivos, os membros do sindicato e o público podem facilmente verificar e 21 foi sensato como a idade da maioria na maioria dos estados no momento da passagem LMRDA. Veja em geral 72 FR 36106. À luz do silêncio legal sobre a idade em que uma criança atinge a maioria, a OLMS raciocinou essa idade 21 foi sensato porque precisava haver uma definição uniforme, nacional que o Formulário LM- 30 os arquivos, membros do sindicato e o público poderiam facilmente verificar, e isso 21 já era a idade da maioria na maioria dos estados no momento da passagem LMRDA. Veja Escritório de Organização do Trabalho e Relatório de Empregados, Formulário LM- 30, 72 FR 36145 (Julho) 2, 2007 ).
O Departamento está propondo alterar seus regulamentos para redefinir ``filho menor'' como um filho, filha, enteada ou enteada abaixo da idade 18. Esta mudança alinha com a idade da maioria agora reconhecida em quase todas as jurisdições dos Estados Unidos, onde os indivíduos são geralmente considerados adultos legais em 18. Um total de 47 Estados e Washington, DC, estabeleceram a lei da maioria em 18, deixando apenas o Alabama e o Nebraska com a idade 19, e Mississippi na idade 21.\ 1 \ Ao adotar este padrão amplamente aceite, a OLMS procura reduzir a carga de reporte sobre os arquivos, preservando a integridade e o propósito dos requisitos de divulgação da LMRDA. ------------------------------------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ Veja idade da maioria [verbar] Wex [verbar] Lei dos EUA [verbar] LII/Instituto de Informação Legal. -------------------------------------------------------------------------------------------------------.
A emenda proposta reflete o entendimento de que indivíduos envelhecidos 18 e mais velhos são considerados capazes de gerenciar seus próprios assuntos financeiros e são legalmente responsáveis pelas suas ações. Na maioria das áreas do direito, incluindo voto, contratos e serviço militar, a idade adulta começa com a idade 18. Requer divulgação de interesses financeiros ou transações envolvendo crianças ou enteste envelhecidos 18 para 20 pode impor cargas administrativas desnecessárias aos arquivos sem avançar significativamente na transparência ou na detecção de conflitos de interesses, uma vez que os funcionários do sindicato não têm controle legal sobre seus filhos que atingem a idade da maioria. O Departamento acredita que limitando a definição de ``criança menor' a aqueles sob 18 mantém o requisito eficaz sem sobrecarregar indevidamente arquivores com rastreamento dos interesses financeiros e transações de outros indivíduos adultos. O Departamento propõe, portanto, rever a definição de ``criança menor'' em 29 CFR 404.1 (h) para ler: ``Filho menor significa um filho, filha, enteada ou enteada abaixo 18 anos de idade.'' O Departamento também propõe rever a definição na página dois do Formulário LM- 30 Instruções para ler: `` CRIANÇA MINIOR-- significa um filho, filha, enteada ou enteada abaixo 18 anos de idade.'' Adicionalmente, o Departamento propõe fazer uma correção técnica na página 6 do formulário LM- 30 Instruções no item 7, NATURALZA E MONTANTE DE INTERESSE, TRANSACÇÃO, BENEFICIO, ARranjO, RECEITA, OU PRÊME, excluindo: "Se você precisar de espaço adicional, consulte a seção "Como fornecer informações adicionais" na página 3 ''.... ``(para informações sobre onde fornecer esta explicação, consulte a seção ``Como fornecer informações adicionais'' na página 3 )''.... `` (Veja a seção ``Como fornecer informações adicionais'' na página 3.).'' As instruções na página 6 não mais necessitar deste idioma, como página 3 não contém instruções sobre fornecer informações adicionais, nem é necessária essa instrução para preencher o formulário. O Departamento convida o público a comentar esta regra proposta, incluindo comentários gerais e específicos sobre qualquer aspecto da regra.
III. Procedimentos e Revisão Regulamentar. A. Revisar sob ordens executivas 12866 Ordem Executiva (E.O.) 12866, ``Planeamento e revisão regulamentares'' 58 FR 51735 (Oct. 4, 1993 ), requer agências, na medida permitida pela lei, para ( 1 ) propor ou adotar um regulamento apenas após uma determinação fundamentada de que seus benefícios justificam seus custos (reconhecendo que alguns benefícios e custos são difíceis de quantificar); ( 2 ) adaptar regulamentos para impor o menor peso sobre a sociedade, consistente com a obtenção de objetivos regulamentares, levando em conta, entre outras coisas, e na medida em que possível, os custos de regulamentos cumulativos; ( 3 ) selecione, na escolha entre abordagens reguladoras alternativas, aquelas abordagens que maximizam os benefícios líquidos; ( 4 ) na medida do possível, especifique objetivos de desempenho, em vez de especificar o comportamento ou modo de conformidade que as entidades regulamentadas devem adotar; e ( 5 ) identificar e avaliar alternativas disponíveis para regulação direta, incluindo fornecer incentivos econômicos para incentivar o comportamento desejado, tais como taxas de usuário ou licenças comercializables, ou fornecer informações sobre quais escolhas podem ser feitas pelo público. Seção 6 (a) de E.O. 12866 também requer que as agências enviem ""ações regulatórias significativas"" à OIRA para revisão. A OIRA determinou que esta regra proposta não constitui uma "ação regulatória significativa" sob a seção 3 (f) de E.O. 12866, como ele reduz a carga de reporte e de manutenção de registros para arquivos e potenciais arquivos. Assim, esta regra proposta não foi submetida à OIRA para revisão sob E.O. 12866.
B. Revisar sob a Lei de Flexibilidade Regulamentária. A Lei de Flexibilidade Regulamentária ( 5 U.S.C. 601 e segs.) requer a preparação de uma análise de flexibilidade regulamentar inicial (IRFA) e uma análise de flexibilidade regulamentar final (FRFA) para qualquer regra que por lei deve ser proposta para comentário público, a menos que a agência certifique que a regra, se promulgada, não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. O Departamento analisou esta regra proposta sob as disposições da Lei de Flexibilidade Regulamentária. Esta regra propõe eliminar regulamentos onerosos. Portanto, o Departamento conclui inicialmente que os impactos da regra proposta não teria um ""impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades", E.O. 13272, ``Consideração Proper de Pequenas Entidades no Regulamento da Agência'' 67 FR 53461 (Ago. 16, 2002 ) e que a preparação de uma IRFA não é justificada. O Departamento transmitirá esta certificação e declaração de apoio de base factual ao Conselho-Chefe para Advocacy da Administração de Pequenas Empresas para revisão sob 5 U.S.C. 605 (b). C. Revisão sob a Lei de Redução de Papel. Esta regra proposta não impõe novos requisitos de informação ou de manutenção de registros, e o Departamento não espera alterações no número de respondentes ou horas de reporte ou manutenção de registros. Assim, o Departamento não propõe alterações nas suas estimativas de carga para a Requerência de Recolha de Informação (IC) 1245 - 0003, que contém o Formulário LM- 30 e outros formulários LMRDA. No entanto, uma vez que o Departamento propõe atualizar o Formulário LM- 30 Instruções, o Departamento enviará um pacote de revisão do ICR ao Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) para aprovação de acordo com a Lei de Redução de Papel ( 44 U.S.C. 3501 e seguintes) e 5 CFR 1320.12.
D. Revisar sob Ordem Executiva 13132. E. O. 13132, ``Federalismo'' 64 FR 43255 (Agosto) 10, 1999 ), impõe certos requisitos às agências federais formulando e implementando políticas ou regulamentos que antecipem a lei do Estado ou que tenham implicações federalistas. A ordem executiva exige que as agências examinem a autoridade constitucional e estatutária que suporta qualquer ação que limite a discrição de formulação de políticas dos Estados e avaliem cuidadosamente a necessidade de tais ações. A ordem executiva também requer que as agências tenham um processo responsável para garantir a entrada significativa e oportuna por parte dos funcionários estaduais e locais no desenvolvimento de políticas regulamentares que tenham implicações federalistas. O Departamento examinou esta regra proposta e determinou que ela não teria um efeito direto substancial sobre os Estados, sobre a relação entre o governo nacional e os Estados, ou sobre a distribuição de poder e responsabilidades entre os vários níveis de governo. E. Revisar sob Ordem Executiva 12988. Com relação à revisão dos regulamentos existentes e à promulgação de novos regulamentos, seção 3 (a) de E.O. 12988, ``Reforma da Justiça Civil''' impõe às agências federais o dever geral de aderir aos seguintes requisitos: ( 1 ) eliminar erros de redação e ambiguidade, ( 2 ) escrever regulamentos para minimizar litígios, ( 3 ) fornece um padrão legal claro para a conduta afetada em vez de um padrão geral, e ( 4 ) promover simplificação e redução de carga. 61 FR 4729 (Feb. 7, 1996 ). Em relação à revisão requerida pela seção 3 (a), seção 3 (b) de E.O. 12988 especificamente exige que as agências executivas façam todos os esforços razoáveis para garantir que o regulamento: ( 1 ) especifica claramente o efeito preventivo, se houver, ( 2 ) especifica claramente qualquer efeito sobre a lei ou regulamento federal existente, ( 3 ) fornece um padrão legal claro para conduta afetada enquanto promove simplificação e redução de carga, ( 4 ) especifica o efeito retroactivo, se houver ( 5 ) define adequadamente os termos chave, e ( 6 ) aborda outras questões importantes que afetam a clareza e a conceção geral sob quaisquer diretrizes emitidas pelo Procurador- Geral. Seção 3 (c) de E.O. 12988 requer que as agências executivas revisem os regulamentos à luz dos padrões aplicáveis na seção 3 (a) e seção 3 (b) para determinar se são satisfeitos ou se não é razoável conhecer um ou mais deles. O Departamento completou a revisão necessária e determinado.